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Regras de transição da reforma atacam servidores públicos

07 de março de 2019


A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 ataca todos os servidores públicos, das esferas federal, estadual, municipal e distrital. Apresentada no dia 20 de fevereiro pelo governo Bolsonaro, aumenta a idade mínima para usufruir do direito, impõe 40 anos de contribuição e reduz benefícios. Baseada no falso argumento de que a Previdência é deficitária, a proposta também aumenta a alíquota de contribuição dos servidores públicos e dificulta o acesso à aposentadoria.

A PEC institui regras de transição que valerão para todos os servidores públicos que assumiram cargo público de provimento efetivo até a sua promulgação. Caso aprovada, valerá para todos os servidores da União, estados, municípios e Distrito Federal, inclusive de autarquias e fundações públicas.

O governo culpa servidores públicos e idosos pelo suposto déficit. Além de outros interesses de redução do Estado para com os direitos dos trabalhadores, a proposta amplia significativamente o tempo de contribuição e a idade para alcançar o direito de aposentar pelos critérios estabelecidos”, critica Sonia Meire, 2ª vice-presidente do ANDES-SN.

Há regras específicas para quem entrou até dezembro de 2003, para aqueles que ingressaram entre 2004 e janeiro de 2013 e para os servidores que tomaram posse após 3 de fevereiro de 2013. “Isso significa colocar cada vez mais distante o direito à aposentadoria. Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”, argumenta a docente.

Uma cláusula que atinge a todos – ativos, aposentados e pensionistas – é a ameaça da contribuição extraordinária, se for constatado “déficit atuarial”, ou do aumento de alíquotas, reduzindo os valores dos vencimentos, aposentadorias e pensões.

 

Regras de transição

As regras de transição estabelecem que, em 2019, os servidores que estão na ativa poderão pedir a aposentadoria quando cumprirem cumulativamente os seguintes critérios:

1) idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) somatória da idade e do tempo de contribuição: 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.

A PEC estabelece o aumento progressivo da idade mínima, que será de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022. O aumento da soma da idade e do tempo de contribuição também será progressivo: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021; 89/99 – 2022, e daí por diante. Um fato relevante é que essa somatória também vai depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira. Ou seja, se a expectativa de vida aumentar, a linha de corte aumenta também, e isso poderá ser definido por lei complementar, sem o quórum e os requisitos de tramitação de uma Emenda Constitucional.

Quem conseguir se aposentar sob estas regras, receberá um valor calculado a partir da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor. Sobre essa média, será aplicado o fator de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição. Assim, com 30 anos de contribuição, uma servidora receberá como aposentadoria 80% da média de suas remunerações. No caso de um servidor com 35 anos de contribuição, o percentual será de 90%. Caso pretendam se aposentar com a aplicação do percentual de 100% sobre a média de contribuições, deverão permanecer contribuindo até atingir os 40 anos.

Regras específicas para idade e tempo de contribuição valem para professores que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

As regras de atualização monetária, para cálculo das médias, não estão definidas do texto.

 

Como será para quem ingressou até 31/12/2003?

Quem ingressou em cargo público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 terá direito à aposentadoria com paridade e com integralidade, quando completar os seguintes critérios cumulativos: 65 ou 62 anos de idade (homens e mulheres, respectivamente), 35 anos ou 30 de contribuição (homens e mulheres, respectivamente); 20 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos. Hoje, esses servidores teriam direito à integralidade com a idade mínima de 60 ou 55 anos (com possibilidade de redução para quem ingressou até 1998) e 10 anos de exercício de serviço público, além dos 35 anos ou 30 de contribuição e 5 anos no cargo.

“Caso não queiram esperar para ter a integralidade da aposentadoria, esses servidores também ficarão submetidos às regras do cálculo de 60% da média dos salários, mais 2% a cada ano além dos 20 anos de contribuição mínima obrigatória”, explica Sonia Meire. No entanto, em 2019 eles deverão ter no mínimo 61 anos de idade, se homens, e 56, se mulheres. Além disso, deverão cumprir todos os demais critérios de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo.

Servidores que já cumpriram os requisitos para aposentadoria e recebem abono-permanência terão, em princípio, seus direitos preservados pela Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.

 

Valor recebido por quem ingressou entre 01/01/2004 e 03/02/2013

Para quem ingressou em cargo público de provimento efetivo no serviço público entre 01/01/2004 e 03/02/2013, e não aderiu ao Funpresp, a PEC mantém a regra de cálculo da aposentadoria de 60%, acrescidos de mais 2% por ano trabalhado até o limite de 100%. Lembrando que o acréscimo de 2% corresponde a cada ano de contribuição, além do mínimo de 20 anos. Quem não aderiu ao Funpresp não terá sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS.

Os requisitos para ter direito à aposentadoria, todos cumulativos, são os da Regra de Transição, ou seja:

1) idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) somatória da idade e do tempo de contribuição: 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.

Atualmente, a Lei 10.887, de 18/06/2004, estabelece que o cálculo dos proventos é “a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Embora não tenham sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, os servidores que se enquadram nessa faixa também serão bastante atingidos. Terão que trabalhar 40 anos para ter acesso a 100% do benefício, que será menor que o cálculo atual, pois a média englobará todos os salários da vida laboral e não apenas os 80% maiores.

Há, ainda, outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que ingressou entre 01/01/2004 e 03/02/2013 ou que, tendo ingressado antes de 31/12/2003, não queira esperar até completar os requisitos que permitam ter paridade e integralidade: estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira. Além disso, a somatória do tempo de contribuição e de idade aumenta com o passar dos anos. Essa somatória, 86 pontos para as mulheres e 96 para homens, em 2019, vai aumentando até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 se homem.

 

Quem ingressou a partir de 2013 ou entrou antes e optou pela migração ao regime de previdência complementar

Quem ingressou em cargo público de provimento efetivo no serviço público federal a partir de 04/02/2013 terá a aposentadoria calculada da seguinte forma: a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, sobre a qual será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento), acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Porém, a aposentadoria estará limitada ao teto do RGPS.

Além disso, assim como no caso anterior, a mesma regra agressiva se aplica: o servidor também estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira. A somatória do tempo de contribuição e de idade (86 pontos para as mulheres e 96 para homens) aumenta com o passar dos anos – em 2019, vai aumentando até atingir 100 (mulher) e 105 (homem).

 

Aumento do fator tempo de contribuição e idade para transição

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima passará para 57 anos para mulheres e 62 para homens. E, em 1º de janeiro de 2020, a pontuação resultante da soma da idade e tempo de contribuição também mudará. Será acrescido um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A previsão é de que a transição termine em 2028 para os homens e em 2033 para as mulheres.

Ou seja: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021; 89/99 – 2022; 90/100 – 2023; 91/101 – 2024; 92/102 – 2025; 93/103 – 2026; 94/104 – 2027; 95/105 – 2028; 96/105 – 2029; 97/105 – 2030; 98/105 – 2031; 99/105 – 2032 e 100/105 – 2033, e daí por diante, a depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira.

Isso porque a PEC prevê ainda que a idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024. A partir de então, deve ocorrer a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros. Se a expectativa de vida for acima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, haverá ajuste na idade mínima. A proporção será de 75% sobre os meses de aumento. Por exemplo, se a expectativa de vida subir em 12 meses, a idade mínima sobe em 9 meses.

“Essa proposta é extremamente perversa. Se a pessoa tiver o tempo de contribuição e a idade mínima, mas não conseguir alcançar o somatório no ano que desejar se aposentar, não vai poder. Terá que trabalhar mais, até atingir todos os critérios, que poderão ser elevados quando houver aumento da expectativa de vida da população”, critica Sônia.

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