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InformANDES na UFRGS, ano 2014, nº 40, 10/05/2014.

Governo impôs retrocesso na Aposentadoria Especial, porém Súmula do STF deve frustrar esse intento

Trata-se do direito dos servidores públicos à Aposentadoria Especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores ou que são de risco, referida, aqui, simplesmente como “Aposentadoria Especial”.

Impetração de Mandados de Injunção

O direito dos servidores públicos à Aposentadoria Especial está constitucionalmente consagrado, mas não foi regulamentado até hoje. A consequente solução para os servidores foi de impetrar Mandados de Injunção, que o STF passou a reconhecer como precedentes. (Sobre a Legislação e os Mandados de Injunção, ver, aqui, o ponto 1 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho – Assessoria Jurídica da Seção sindical ANDES/UFRGS).

As sucessivas Orientações Normativas (ONs) do Ministério do Planejamento (MPOG)

Diante disso, em 2007, o Ministério do Planejamento (MPOG) fez uma pequena concessão, publicando a Orientação Normativa (ON) nº 7/2007.

A partir de 2008, o STF julgou no sentido de aplicar aos servidores a Lei que trata da Aposentadoria Especial no Regime Geral (RGPS). Diante dessa postura do STF, o MPOG acrescentou, em 2010, a ON nº 10/2010 que estabeleceu orientações quanto à concessão da Aposentadoria Especial em base na legislação existente para o Regime Geral (RGPS). Foi um notável avanço.

Em meados de 2013, através do Ofício Circular nº 5/2013, o MPOG suspendeu a aplicação das ONs nº 7/2007 e 10/2010 e, em dezembro, publicou as ON nº 15 e 16/2013 que trouxeram grande retrocesso ao que vinha sendo aplicado, pois enrijeceram, reduziram a forma de verificação das atividades prejudiciais à saúde ou integridade física dos servidores e ampliaram o espectro de proibições. (Sobre as ONs, ver, aqui, o ponto 2 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho).

Porém…

…o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 45

Porém, no dia 09 de abril de 2014, o Pleno do STF aprovou a Proposta de Súmula Vinculante nº 45 que, com caráter abrangente, aplica aos servidores públicos as regras do Regime Geral, até o Congresso Nacional regulamentar o direito, constitucionalmente consagrado, à Aposentadoria Especial.

As Reitorias devem, portanto, aplicar, aos pedidos administrativos de Aposentadoria Especial, o teor da Súmula Vinculanten° 45, ou seja, sem as restrições criadas pelas ONs nº 15 e 16. O Dr. Rogério Viola Coelho destaca que o direito garantido pela referida Súmula vale tanto para os docentes na ativa quanto para os aposentados que tenham trabalhado em condições insalubres, pois estes podem ter se aposentado em situação pior, por conta do não reconhecimento a época da aposentadoria especial.

Caso a Administração ainda ofereça resistência aos pedidos de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, os docentes e demais funcionários devem consultar a Assessoria Jurídica (30.23.83.20, rvc@rvc.adv.br) desta Seção Sindical para que apresente as medidas judiciais necessárias para defender o direito garantido pelo STF.

Os colegas que tiverem dúvidas e perguntas podem formula-las através deste e-mail e receberão resposta. (Sobre a Súmula Vinculante do STF, ver, aqui, o ponto 3 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho).

Fonte: Escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados, www.rvc.adv.br

 

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  1. InformANDES na UFRGS, nº 75/2014, 01/09/2014. | Seção Sindical ANDES/UFRGS

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