• Sindicalize-se!

  • Site ANDES-SN

  • Assessoria Jurídica

  • Cartão TRI Passagem Escolar

  • Cartilha sobre Assédio Moral

InformANDES na UFRGS, nº 75/2014, 01/09/2014.

STF reconheceu direito de servidores à Aposentadoria Especial por insalubridade: a “conversão do tempo especial” é a melhor forma do servidor usar esta conquista e pode beneficiar também quem já se aposentou.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, através da Súmula Vinculante n° 33, que as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social deverão servir, também, para a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos submetidos a condições especiais de trabalho, expostos a agentes insalubres. Trata-se de uma vitória, uma conquista.

A votação no STF ocorreu no dia 9 de abril e foi unânime.

Direito conquistado pode beneficiar também quem já se aposentou

O advogado Thiago Mathias Genro Schneider, do escritório Rogério Viola Coelho Advogados Associados, que assessora juridicamente a Seção Sindical/UFRGS, destaca que o direito vale tanto para os docentes na ativa quanto para os aposentados que tenham trabalhado em condições insalubres.

Estes podem ter se aposentado em situação pior, por conta do não reconhecimento a época da aposentadoria especial; agora, eles podem reivindicar que seu direito à Aposentadoria Especial seja, retroativamente, tomado em conta.

O mais interessante para os servidores é de pleitear a conversão do tempo especial em tempo comum

O advogado Thiago destaca, também, que o enunciado na Súmula, ao afirmar genericamente que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial”, possibilita a interpretação de que são possíveis tanto o pedido de aposentadoria especial aos 25 anos de ininterrupto serviço prestado sob tais condições, como o pedido de conversão do chamado “tempo ficto” em tempo comum. Isso porque as referidas regras do regime geral de previdências preveem essas duas hipóteses. Assim, não fazendo a Súmula qualquer restrição seria possível pleitear a conversão do tempo especial em tempo comum.

Ainda, segundo o advogado, de fato o mais interessante para os servidores que tenham exercido atividades sob condições prejudiciais é de converter o tempo de atividade especial em tempo de atividade comum. Ou seja, o professor poderia agregar ao seu tempo de contribuição 20% (mulher) e 40% (homem) ao número de dias trabalhados.

A Administração já está obrigada a respeitar a Súmula Vinculante nº 33?

O STF ainda irá “modular os efeitos” da decisão, isto é, dizer exatamente a partir de quando vale esse seu posicionamento. Porém, é correto dizer que a Administração já está obrigada a respeitar a Súmula Vinculante.

E se a Administração ainda oferecer resistência aos pedidos dos servidores?

Se houver resistência aos pedidos administrativos de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum e para dirimir as dúvidas, os docentes e demais funcionários devem consultar a Assessoria Jurídica desta Seção Sindical (Escritório Rogério Viola Coelho – fone: (051) 30.23.83.20, rvc@rvc.adv.br) para que apresente esclarecimentos e, se necessário, as medidas judiciais necessárias para defender o direito garantido pelo STF.

Os colegas que tiverem dúvidas e perguntas podem, também, formula-las através deste e-mail e receberão resposta.

Leia mais aqui e aqui.

Confira o parecer do escritório Rogério Viola Coelho

Confira o parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN

cid:ii_hxtovpjf0_1475165909177df5

Aposentadoria Especial é direito dos Servidores Públicos Federais!

Seção Sindical do ANDES-SN: sindicato de verdade!

– Ensino Público e Gratuito: direito de todos, dever do Estado!

– 10% do PIB para Educação Pública, já!

InformANDES na UFRGS, ano 2014, nº 40, 10/05/2014.

Governo impôs retrocesso na Aposentadoria Especial, porém Súmula do STF deve frustrar esse intento

Trata-se do direito dos servidores públicos à Aposentadoria Especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores ou que são de risco, referida, aqui, simplesmente como “Aposentadoria Especial”.

Impetração de Mandados de Injunção

O direito dos servidores públicos à Aposentadoria Especial está constitucionalmente consagrado, mas não foi regulamentado até hoje. A consequente solução para os servidores foi de impetrar Mandados de Injunção, que o STF passou a reconhecer como precedentes. (Sobre a Legislação e os Mandados de Injunção, ver, aqui, o ponto 1 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho – Assessoria Jurídica da Seção sindical ANDES/UFRGS).

As sucessivas Orientações Normativas (ONs) do Ministério do Planejamento (MPOG)

Diante disso, em 2007, o Ministério do Planejamento (MPOG) fez uma pequena concessão, publicando a Orientação Normativa (ON) nº 7/2007.

A partir de 2008, o STF julgou no sentido de aplicar aos servidores a Lei que trata da Aposentadoria Especial no Regime Geral (RGPS). Diante dessa postura do STF, o MPOG acrescentou, em 2010, a ON nº 10/2010 que estabeleceu orientações quanto à concessão da Aposentadoria Especial em base na legislação existente para o Regime Geral (RGPS). Foi um notável avanço.

Em meados de 2013, através do Ofício Circular nº 5/2013, o MPOG suspendeu a aplicação das ONs nº 7/2007 e 10/2010 e, em dezembro, publicou as ON nº 15 e 16/2013 que trouxeram grande retrocesso ao que vinha sendo aplicado, pois enrijeceram, reduziram a forma de verificação das atividades prejudiciais à saúde ou integridade física dos servidores e ampliaram o espectro de proibições. (Sobre as ONs, ver, aqui, o ponto 2 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho).

Porém…

…o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 45

Porém, no dia 09 de abril de 2014, o Pleno do STF aprovou a Proposta de Súmula Vinculante nº 45 que, com caráter abrangente, aplica aos servidores públicos as regras do Regime Geral, até o Congresso Nacional regulamentar o direito, constitucionalmente consagrado, à Aposentadoria Especial.

As Reitorias devem, portanto, aplicar, aos pedidos administrativos de Aposentadoria Especial, o teor da Súmula Vinculanten° 45, ou seja, sem as restrições criadas pelas ONs nº 15 e 16. O Dr. Rogério Viola Coelho destaca que o direito garantido pela referida Súmula vale tanto para os docentes na ativa quanto para os aposentados que tenham trabalhado em condições insalubres, pois estes podem ter se aposentado em situação pior, por conta do não reconhecimento a época da aposentadoria especial.

Caso a Administração ainda ofereça resistência aos pedidos de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, os docentes e demais funcionários devem consultar a Assessoria Jurídica (30.23.83.20, rvc@rvc.adv.br) desta Seção Sindical para que apresente as medidas judiciais necessárias para defender o direito garantido pelo STF.

Os colegas que tiverem dúvidas e perguntas podem formula-las através deste e-mail e receberão resposta. (Sobre a Súmula Vinculante do STF, ver, aqui, o ponto 3 da Nota Técnica do Escritório Rogério Viola Coelho).

Fonte: Escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados, www.rvc.adv.br

 

Seção Sindical do ANDES-SN: sindicato de verdade!

– Ensino Público e Gratuito: direito de todos, dever do Estado!

– 10% do PIB para Educação Pública, já!

  • FUTURE-SE EM DEBATE

  • Canal Docente

  • Seção Sindical ANDES/UFRGS no Facebook

  • + notícias

  • Digite seu endereço de email para acompanhar esse blog e receber notificações de novos posts por email.