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Após emendas, Reforma da Previdência pode ser promulgada até o dia 17

07 de outubro de 2019

Aprovada em primeiro turno no Senado, a Reforma da Previdência (PEC 6/19) deve ser votada em 2º e último turno dia 15 de outubro. Conforme análise do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), o Congresso poderá, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, promulgar a alteração da Constituição entre os dias 16 e 17 deste mês.

Antes disso, em função das prováveis emendas que devem ser apresentadas, a matéria terá de voltar novamente à Comissão de Constituição e Justiça para que o relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), ofereça parecer sobre as propostas de modificação.

Durante toda a discussão acerca do desmonte da Seguridade Social e da retirada dos direitos de aposentadoria da população, o acesso ao Senado foi bloqueado a visitantes e manifestantes.

Para evitar uma nova análise da Câmara dos Deputados, que atrasaria a promulgação, foram feitas apenas supressões e emendas de redação. Os pontos sobre os quais não havia consenso foram desmembrados durante a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e passaram a tramitar como PEC paralela (PEC 133/2019), que também está sendo analisada pelo Senado.

 

Veja abaixo os principais pontos modificados no Senado

REGIME GERAL (INSS)

1) Supressão de dispositivo que constitucionalizava a linha de pobreza do BPC;

2) Supressão de dispositivo que elevava a regra de pontos para aposentadoria especial dos expostos a agentes nocivos, como os mineiros; e

3) Supressão de dispositivo sobre abono salarial para garantir as regras atuais;

REGIME PRÓPRIO (SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS)

1) Supressão da expressão “no âmbito da União” do § 1º-B do artigo 149 da Constituição introduzido pelo artigo 1º da PEC 6/19, assegurando a autonomia de estados, DF e municípios previstas em outros dispositivos da PEC quanto à instituição de contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial; e

2) Supressão da revogação do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, constante da alínea “a”, do inciso I do artigo 35 da PEC 6/19, supressão de caráter mais burocrático que prestigia a boa técnica legislativa, destinada a garantir segurança jurídica para o financiamento dos regimes próprios.

 

PEC 133/19 (PARALELA) – aguarda parecer do relator na CCJ e posterior votação no plenário do Senado, em 2 turnos. Depois, segue para tramitação na Câmara dos Deputados.

REGIME GERAL (INSS)

1) Garantia de 1 salário mínimo de renda formal para todos os pensionistas;

2) Manutenção do tempo mínimo de contribuição em 15 anos para homens que ainda não entraram no mercado de trabalho;

3) Cálculo mais vantajoso na aposentadoria por incapacidade em caso de acidente;

4) Cobrança gradual de contribuições previdenciárias das entidades educacionais ou de saúde com capacidade financeira enquadradas como filantrópicas, sem afetar as santas casas e as entidades de assistência;

5) Cobrança gradual de contribuições previdenciárias do agronegócio exportador;

6) Cobrança no Simples destinada a incentivar as micro e pequenas empresas a investirem em prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à sua saúde; e

7) Cota dobrada, de 20%, na pensão por morte, para os dependentes de até 18 anos de idade.

REGIMES PRÓPRIOS (SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS)

1) Permissão para que os estados, o Distrito Federal e os municípios adotem integralmente as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores da União, mediante aprovação de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo;

2) Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, o valor será acrescido em 10 pontos percentuais em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente;

3) O servidor público federal com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, terá os proventos à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

4) Reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores federais;

5) Remete à lei complementar os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria e pensão para carreiras da segurança pública;

6) Prevê regras especificas para servidores da área de segurança pública que ingressaram na carreira até 2003 se aposentem com o último salário da carreira (integralidade) e com reajustes iguais aos da ativa (paridade); e

7) Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Observando ainda que se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos 10 anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias.

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