A promoção dos docentes à classe titular é uma reivindicação antiga do ANDES-SN e um dos frutos da greve impulsionada pelo Sindicato Nacional, em 2012. A regulamentação dessa promoção deve ser inclusiva, respeitando as peculiaridades das atividades docentes nas diferentes instituições, unidades e Departamentos.
Histórico:
Em novembro de 2013, a Direção da Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS solicitou reunião com o Reitor para discutir o processo de promoção para Titular com base na Lei nº 12.772 (de dezembro de 2012) e na Portaria nº 982 (de outubro de 2013). Nessa reunião, o Reitor informou que um grupo de trabalho estava estudando a elaboração de uma proposta de Regulamentação para ser levada à Comissão de Legislação do CONSUN. Declarou que a comunidade docente seria ouvida, bem como os dois sindicatos docentes; acrescentou que esperava que o processo estivesse concluído em maio de 2014.
Uma Comissão Especial do CONSUN, nomeada pela Portaria nº 6724, apresentou, na semana passada, o Parecer nº 128/2014 e uma proposta de Decisão anexa a ser apreciada pelo CONSUN, na próxima sexta-feira, dia 25 de abril.
Esta Seção Sindical constituiu Grupo de Trabalho que, aqui, brevemente, enuncia algumas dúvidas e apresenta algumas propostas. Como seu título indica, o presente texto tem o intuito de contribuir para a discussão, encontrando-se aberto a enriquecimentos, a partir de sugestões de colegas e do desenvolvimento do debate que foi aberto pela divulgação do Parecer e da Proposta da Comissão Especial.
Para que a discussão frutifique, é necessário que o CONSUN não delibere sobre o assunto em sua sessão do dia 25 de abril. Até porque as Unidades sequer foram ouvidas sobre a Proposta recentemente apresentada pela Comissão Especial. Há certamente urgência no tema, mas é preciso que a Universidade discuta o assunto com serenidade, amplamente, para que essa conquista seja implementada da maneira mais democrática possível.
Alguns comentários, posicionamentos e dúvidas em relação à proposta de Decisão apresentada pela Comissão Especial à apreciação do CONSUN
- A proposta de Decisão reproduz, nos Artigos 1 (para MS) e 2 (para EBTT), os requisitos legais para promoção à classe E (Titular): a) Título de Doutor; b) Interstício mínimo de 24 meses no último nível, de Associado-4 ou D-IV ; c) Aprovação em avaliação de desempenho; d) Aprovação em defesa de Memorial de atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou em defesa de Tese Acadêmica inédita.
- O Edital para promoção a Titular será publicado semestralmente, por cada Departamento (de acordo com o Artigo 4), informando os docentes que cumprem os requisitos (itens a e b, mencionados acima) e estão dispostos a submeter-se a Avaliação de Desempenho e de Memorial (itens c e d). No Edital, deverão também constar as diretrizes de pontuação para Avaliação do Desempenho e as orientações para defesa do Memorial. Segundo o Artigo 8, o Departamento ainda indicará nomes para as bancas examinadores (3 externos à UFRGS e 1 da UFRGS), denominadas pela Decisão de Comissões Especiais de Avaliação, cabendo à Unidade homologar ou não as indicações. Comentário: Deve-se considerar muito salutar a Autonomia Departamental garantida pela Proposta de Decisão; trata-se de estender ao departamento a Autonomia que, desde a época da greve de 2012, o ANDES-SN vem defendendo relativamente à Incorporação da classe de Titular: que cada IFE estabeleça as regras de promoção, respeitando as diversas áreas do conhecimento e as reais condições de trabalho em cada local. A Lei 12.772 feriu esse princípio, atribuindo ao Ministério da Educação poder regulamentador, mas, felizmente, a Portaria 982 respeitou o princípio da Autonomia.
- O processo de Avaliação de Desempenho será realizado em sessão não pública (Artigo 14), enquanto a defesa do Memorial será em sessão pública (Artigo 15), com fases de apresentação e arguição (Artigo 20). Comentário: O processo de Avaliação de Desempenho, referente ao período de 24 meses posterior à última avaliação (para Associado IV ou D-IV), segue o atual formato utilizado para progressão ou promoção nas classes anteriores, inclusive com uma planilha de pontuação. Acreditamos que o fato da Avaliação de Desempenho não ser pública não compromete a transparência do processo, desde que seja assegurado ao docente direito de recurso.
- O artigo 19 refere-se ao Memorial e abrange uma avaliação sobre toda a vida acadêmica do docente. Este artigo estabelece que o Memorial objetiva demonstrar que o candidato possui: I – liderança e senioridade na área de conhecimento do Concurso; II – geração de conhecimento; III – formação de recursos humanos; IV – atividades administrativas e outros. No entanto, o segundo parágrafo do artigo estabelece que as atividades no Memorial (para apresentação e defesa) são as mesmas dos artigos 17 (para MS) e 18 (para EBTT), que se referem ao Desempenho Acadêmico. Comentários: (a) Não temos, em princípio, nada em contrário à classificação de objetivos proposta para o Memorial. No entanto, o item “I” usa os termos “liderança e senioridade”, que são vagos e sugerem uma alusão à Classe “Sênior” que, lamentavelmente, o governo queria implementar em 2012. Propomos uma nomenclatura mais direta como “Reconhecimento social e acadêmico” para o item “I” do artigo 19, enfatizando que a atividade docente é construída coletivamente e não depende de pura iniciativa pessoal, nem pode ser avaliada apenas pelo tempo de serviço; (b) Além disso, caberia a inclusão de um novo parágrafo no artigo 19 (parágrafo 3º), reproduzindo uma regra da UFRGS para o ingresso à Carreira Docente por concurso e coerente com critério que consta na introdução às planilhas C (para Ensino Superior) e D (EBTT) para a Avaliaçao de Desempenho: “Além dos Itens descritos nos Artigos 17 (Ensino Superior) e 18 (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), cada Departamento, autonomamente, estabelecerá parâmetros adicionais a serem apresentados e defendidos no Memorial, de modo a considerar todas as atividades específicas das áreas de conhecimento e do trabalho docente”.
- Uma dúvida em relação ao artigo 19 (que se refere ao Memorial). Em seu parágrafo 1º, o texto explicita: “O Memorial deve demonstrar obrigatoriamente dedicação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão”. Comentário: Este é o único trecho, na Proposta de Decisão, em que a palavra “dedicação” é mencionada, mas não se refere ao Regime deTrabalho. O que leva a formularmos a seguinte pergunta: será que não se deveria, com base na valorização do regime de Dedicação Exclusiva para a Universidade Pública, explicitar a exigência da DE para a promoção a Titular (por exemplo, no Artigo 6º, da Proposta de Decisão), respeitadas as exceções tratadas como casos especiais aprovados nos Conselhos Superiores CEPE e CONSUN?
- Os artigos 23, 24, 25 e 26 referem-se à expressão do Resultado das avaliações. O texto explicita para Promoção a exigência de nota mínima 7, na média aritmética simples, das notas pelos 4 examinadores, sobre as duas avaliações (Avaliação de Desempenho e Memorial). Comentários: (a) A Avaliação de Desempenho, que se refere aos últimos 24 meses de vida acadêmica, deve seguir o formato já usado na Universidade para as demais progressões. Para ser aprovado, o candidato deve atingir uma pontuação mínima (por exemplo, 70 pontos). (b) Quanto ao Memorial, a exigência de nota, que comporá uma média, dá um caráter de avaliação quantitativa, o que é contraditório com o objetivo de uma avaliação abrangente, em que deve ser considerada toda a vida acadêmica, e com o fato de que esse instrumento pode ser substituído por uma “Tese Acadêmica inédita”, para a qual não cabe atribuição de nota. Além disso, as atividades a serem apresentadas no Memorial (de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 19), são as mesmas que devem constar na Avaliação de Desempenho, exceto pela maior abrangência temporal. Portanto, não faz sentido estabelecer tetos e limites aos parâmetros, ou somar pontos. Julgamos preferível que, por exemplo, no item referente às publicações, um candidato de uma determinada área possa defender os parâmetros que considerar mais relevantes: número de publicações, qualidade das publicações, índice h ou outro indicador. O Memorial deve receber uma avaliação qualitativa global. Todos os itens devem ser valorizados e nenhum deles, isoladamente, deve ser suficiente para aprovar ou reprovar o candidato à promoção. Ao final, a banca examinadora, isto é, a Comissão Especial de Avaliação, deveria se manifestar simplesmente sobre aprovação ou não do Memorial ou da Tese. Portanto, defendemos a completa reformulação do Capítulo IX, sobre o Resultado.
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